- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000670-78.2019.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECONHECIMENTO, EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS TRABALHISTAS, DO DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL EM PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PRETENSÃO, NESTE AUTOS, DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Ressalta-se que a pretensão dos reclamantes é de condenar a reclamada (PETROBRÁS) à recomposição de reserva matemática, em razão do reconhecimento, em outros processos judiciais trabalhistas, do direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do reajuste salarial em paridade com os empregados da ativa. 5- No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "As verbas que compõem o complexo salarial repercutem no salário de participação e pressupõe a existência da relação de emprego. Todavia, no julgamento do RE 586.453, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a competência da justiça Comum para processar e julgar as ações relativas a contratos de previdência complementar privada. Nos termos do voto da Relatora, Min. Ellen Gracie, modularam-se os efeitos da decisão, mantendo-se nesta Especializada todas as causas já decididas em primeiro grau até aquela data (20.02.2013). Acolhendo o entendimento, manifestou-se o c. TST: (...) Dessa forma, mesmo nos casos em que a pretensão se dirige diretamente ao empregador, certo é que a análise de eventuais diferenças nos recolhimentos à previdência privada transita pela apreciação de matéria abarcada por decisão proferida em sede de repercussão geral, com efeitos erga omnes, obstando o conhecimento deste Colegiado . À incompetência abrange todo e qualquer pedido referente à complementação de aposentadoria, inclusive referente ao recolhimento do empregador para a entidade privada de complementação, pois cumpre analisar se a verba deferida deve ser considerada para a base de cálculo da futura complementação . Destarte, não prevalece a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do presente feito, sentenciado em 18/10/2019. Por fim, apenas para que não reste dúvida, esclareça-se que, com a devida vênia ao entendimento do TST apresentado pela parte autora, o mesmo não possui efeito vinculante, além do que, conforme entendimento deste Colegiado, apesar de o pedido se referir ao recolhimento das contribuições para a fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, a pretensão demanda análise dos estatutos da previdência privada, a reserva matemática e demais critérios de liquidação específicos para definir quais verbas devem integrar o salário de contribuição, o que foge à competência desta Especializada .". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000670-78.2019.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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