- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0101160-76.2017.5.01.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No caso dos autos, a parte alega que em outros casos similares julgados nessa Corte Superior, foram reconhecidas as transcendências política e social. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, o Regional julgou improcedente o pedido da recorrente, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte (que trata acerca da prescrição total quanto á pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens). Além disso, em outros casos similares a jurisprudência dessa Corte vem caminhando para o sentido de não reconhecer a transcendência no tocante a essa matéria. Julgados. 5 - Delimitação do acórdão recorrido : "" (...) Primeiramente, o comando turmário (de forma clara, expressa e congruente) manteve a prescrição extintiva declarada pelo MM Juízo primeiro. No caso, prevaleceu o longo prazo decorrido entre 1994 (ano da transferência) e 2017 (ano do ajuizamento da presente ação). Questão determinante. Ao contrário do que alega/pretende o embargante, mantida a prescrição declarada (prejudicial de mérito), não cabe apreciação do "meritum causae" (ilegalidade do ato administrativo, por exemplo). Questão de lógica jurídica. Decisão fundamentada que atende ao art. 93, IX, da CRFB/88. Não há falar em omissão. Atendido, ainda, o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST). Saliente-se que é indispensável a lealdade na prática processual. O advogado deve zelar pela lisura no exercício de seu nobre mister. Deferência a seu ministério privado. A prática procrastinatória sujeita a parte (e seu patrono, que detém o conhecimento técnico) às cominações previstas em lei. Fica o registro. No mais, destaque-se que a reforma do julgado requer recurso próprio. Os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a avaliação dos fatos e das provas, ou ainda a interpretação dada à lei ou à jurisprudência (frisese). Fica a parte embargante advertida dos termos do parágrafo 2º, art. 1026 do CPC. Rejeito. Conclusão do recurso Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, REJEITANDO-OS quanto ao mérito, nos termos da fundamentação expendida (...)". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art.896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101160-76.2017.5.01.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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