- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0101126-22.2017.5.01.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, TRT pronunciou a prescrição total da pretensão formulada na presente reclamação trabalhista - ajuizada em 13/07/2017 e fundada na suposta invalidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens, ocorrido em 1994 - adotando a diretriz da Súmula nº 65 daquele TRT, a qual preconiza, in verbis: "CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". Nos embargos de declaração opostos, o reclamante requereu manifestação do TRT a respeito de que "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE, vez que carreado de vicio insanável"; "o dispositivo legal no qual foi fundamentado o ato administrativo que transferiu o obreiro havia sido VETADO por ser inconstitucional, o que configura de pronto a INEXISTENCIA do tal ato. O que se impende destacar é que se não houve um ato administrativo (vez que inexistente), não há que se falar em marco inicial prescricional". Em resposta, o TRT rejeitou os embargos de declaração, assentando na decisão exarada que " No caso dos autos não se verifica a existência de qualquer omissão no julgado, uma vez que constou no v. acórdão embargado que a pretensão autoral não é de cunho declaratório, na medida em que o Acionante postula sua reintegração aos quadros da Ré e pedidos correlatos, restando claro que a capciosa tese por ele formulada objetiva apenas contornar os efeitos da prescrição, que indiscutivelmente incide na hipótese vertente". Afirmou que "não houve violação às normas constitucionais na transferência de empregados entre empresas integrantes da Administração indireta, considerando que em tal hipótese não há alteração na natureza dos cargos, que se mantêm como empregos públicos, tendo a transferência do obreiro para a Flumitrens sido efetuada com base no Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da CBTU com incorporação da Flumitrens, com respaldo na Lei 8.693/93; não havendo, pois, que se falar em ilegalidade do ato". 5 - Em relação à reserva de plenário, o Regional registrou que " não há que se falar em cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CRFB/88, uma vez que a pretensão do Autor está fulminada pela prescrição total, conforme entendimento fixado na Súmula nº 65, deste Regional, ao qual este Relator se perfilha, por incidência do disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, que trata dos prazos prescricionais previstos na Carta Constitucional para a exigibilidade dos direitos violados, sendo certo que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 14/02/1996 e a presente ação foi proposta apenas em 13/7/2017, mais de 23 anos depois". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação da prescrição bienal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; e c) quanto à reserva de plenário, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101126-22.2017.5.01.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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