- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0101013-76.2017.5.01.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Inicialmente, cumpre registrar que, ao contrário do que afirma o reclamante, a decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e, ainda, em conformidade com determinação de dispositivo de Lei Federal. 2 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT , o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 5 - No caso, o TRT prestou a devida jurisdição. Esclareceu taxativamente que a pretensão está totalmente prescrita, na medida em que a transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens ocorreu em dezembro de 1994 e a ação trabalhista foi ajuizada somente em 04/07/2017. Portanto, mais de vinte anos depois do início do lapso prescricional. Por outro lado, quando o processo é extinto pela ocorrência da prescrição, segundo o art. 487, II, do CPC, haverá resolução de mérito. 6 - Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional e, por essa razão, a causa não tem transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federa; Não tem transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não tem transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não tem transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7- Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Com efeito, o reclamante transcreveu no recurso de revista apenas os trechos do acórdão do TRT em que foi dito que os direitos nascidos da relação de emprego em que foi reconhecida a prescrição extingue o processo com resolução de mérito e, inclusive, está de acordo com a Súmula nº 65 do TRT de origem. 4 - Entretanto, a parte deixou de transcrever fragmentos indispensáveis para a compreensão da controvérsia, tais como aqueles em que a Corte de origem consignou que, em decorrência da cisão da CBTU em dezembro de 1994, o reclamante foi transferido para a Flumitrens e posteriormente para a Supervia, sendo dispensado em 31/05/2021; os trechos em que o TRT relatou que o reclamante foi negligente, na medida em que ajuizou a ação trabalhista somente em 04/07/2017, mais de vinte anos após a transferência; o excerto em que a Corte de origem ressaltou que o objetivo do reclamante ao alegar que o seu direito é imprescritível, é de obter uma "ação declaratória" de cunho constitutivo e, dessa forma, ser reintegrado à CBTU e receber o pagamento de progressões funcionais. 5 - Assim, não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que fragmentos imprescindíveis para compreensão da questão foram omitidos pela parte. 6 - Portanto, em decorrência de determinação de dispositivo de Lei, quando não preenchido pressuposto processual de admissibilidade, não se analisa o mérito da causa. 7 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Quanto a essa questão, a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum fragmento do acórdão recorrido. Nesse contexto, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, nos termos de dispositivo de Lei Federal, quando não preenchido pressuposto processual de admissibilidade, não se analisa o mérito da causa. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST e ainda contra dispositivo de Lei Federal. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101013-76.2017.5.01.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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