- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0101089-90.2017.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. A reclamante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e " PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS" , o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. 2 - No caso, a parte agravante aduz que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito da " constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato da transferência da CBTU para a Flumitrens. (...) Renovam os demandantes em sede de embargos os argumentos trazidos em Recurso Ordinário acerca da inexistência do ato de transferência da CBTU para a FLUMINTRENS ". 3 - Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: o Tribunal Regional registrou expressamente que " ' Foi a presente ação ajuizada em 13/07/2017, mais de vinte anos após a transferência do autor para a Flumitrens, ocorrida em 22/12/1994. Consoante é sobejamente sabido, funda-se a prescrição na necessidade da certeza das relações jurídicas.(...). Trata-se de ato único do empregador, ocorrido em 22/12/1994, portanto, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente, devendo-se aplicar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 294 do TST : Súmula nº 294 do TST PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 [grifei] Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. [grifei] Vale notar que o que pretende o autor, na verdade, é o recebimento das parcelas decorrentes do seu pedido de reintegração, sendo o pedido de declaração de nulidade do ato de sua transferência para a Flumitrens mero artifício para driblar a prescrição, com o que não se pode compactuar. Além disso, não há direito de ação "por analogia", não podendo o autor se beneficiar dos desdobramentos da ação de outrem (o grupo de Agentes Ferroviários, defendidos pelo MPT, que ficaram insatisfeitos com a transferência para a FLUMITRENS, porquanto foram exonerados pelo Decreto Estadual, ficando sem seus empregos), para pretender também para si revolver uma situação contra a qual jamais se insurgiu, apenas para dela extrair benefícios pecuniários indevidos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional , consubstanciada através da recente Súmula nº 65 TRT/1R : CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB. Deve, por conseguinte, ser declarada a prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito nos moldes do art. 487, II, do NCPC ' ".g.n. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. 2 - No caso, o TRT reconheceu a prescrição total, porque a alegada lesão ocorreu em 1994 (ato de transferência da CBTU para Flumitrens) e a ação foi proposta em 2017 e afirmou que não há inconstitucionalidade do ato administrativo de transferência, apto a afastar a prescrição, como alega a parte. 3 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, houve manifestação expressa refutando o argumento de inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu a reclamante da CBTU para a Flumitrens. Além disso, quanto à prescrição, a matéria encontra-se uniformizada nesta Corte. Julgados. 4 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101089-90.2017.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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