JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-27.2020.5.08.0210

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-27.2020.5.08.0210, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . 2. Ostenta natureza interlocutória decisão mediante a qual a Corte de origem, reformando a sentença, afasta a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos demais pedidos formulados na reclamatória trabalhista. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000031-27.2020.5.08.0210. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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