JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-09.2023.5.08.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-09.2023.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Reformando a sentença, o acórdão de recurso ordinário reconheceu a validade do contrato de trabalho pactuado entre a reclamante e a primeira reclamada e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Tal decisão reveste-se de caráter interlocutório e não é recorrível de imediato nos termos da Súmula 214 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000162-09.2023.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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