- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011201-08.2018.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão de o TST ainda não ter pacificado se é devido o pagamento em dobro da parcela "transitória remuneração". Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. Verifica-se possível violação do art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula 450 do TST aptas a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. Não é devido o pagamento em dobro da parcela denominada "transitória remuneração", uma vez que o art. 137 da CLT prevê o pagamento em dobro em decorrência da ausência de pagamento das férias pelo que não é devido o pagamento em dobro de parcela não incluída no cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011201-08.2018.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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