JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010578-77.2016.5.09.0004

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010578-77.2016.5.09.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada aparente má-aplicação do disposto na Súmula nº 331, IV, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, quando verificado que a decisão regional, que condena subsidiariamente a Reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, aplica mal o entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST. No caso, o Reclamante foi contratado por empresa transportadora de mercadorias, não se tratando de terceirização para prestação de serviços, e sim contrato de natureza civil , nos termos do art. 730 do Código Civil, motivo pelo qual a situação dos autos não se ajusta à orientação contida no item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010578-77.2016.5.09.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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