- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo 1000066-60.2016.5.02.0441, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000066-60.2016.5.02.0441. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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