JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020795-88.2019.5.04.0401

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020795-88.2019.5.04.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COMBANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida, no sentido de serem inválidos obanco de horase o regime compensatório semanal quando adotados de formaconcomitante, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada atranscendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornadaconcomitantecom obanco de horas(acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, o Regional entendeu que a adoção de formaconcomitantedos regimes de compensação semanal e debanco de horasimplica a invalidade de ambos os regimes, porquanto sua coexistência impossibilita a verificação e o controle pelo trabalhador das horas extraordinárias que foram objeto de compensação e das que devem ser contraprestadas. Não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema debanco de horasou de compensação semanal. Assim, a declaração de invalidade dos regimes de compensação de jornada, somente porque havia concomitância entre eles, não prevalece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020795-88.2019.5.04.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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