JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001608-33.2016.5.02.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 1001608-33.2016.5.02.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A parte recorrente, em razões do recurso de revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001608-33.2016.5.02.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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