- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-53.2020.5.11.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem decidido que o tratamento destinado à Fazenda Pública (no que diz respeito à imunidade tributária e à execução por precatório, bem como quanto às prerrogativas de foro, prazos e custas processuais) não é extensível à Infraero, empresa pública federal, submetida ao regime jurídico previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA . A progressão especial, prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004 da INFRAERO, só é devida aos empregados que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função antes da revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que a ausência de preenchimento do requisito de três anos na função constitui elemento de distinção apto a afastar a aplicação da Súmula 51, I, desta Corte. Na hipótese, o reclamante passou a perceber gratificação pelo exercício de atividade comissionada apenas em 1º/6/2009, data posterior à da revogação da norma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000213-53.2020.5.11.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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