- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-86.2018.5.07.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INFRAERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL DE 3 ANOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA CUMPRIDO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INFRAERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL DE 3 ANOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA CUMPRIDO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "a aludida vantagem - Progressão Especial - aderiu ao contrato de trabalho dos empregados da recorrente que, no caso dos autos, já exercia funções comissionada na demandada desde 15/05/2007" , concluindo que, "a despeito da posterior revogação da aludida norma, tem-se que a mesma aderiu aos contratos de trabalho daqueles admitidos antes desse ato revogatório, ainda que, à época, não tenham implementado tal requisito temporal, sendo inadmissível, pois, sua supressão, caso dos autos" . Aparente violação do art. 468, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INFRAERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL DE 3 ANOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA CUMPRIDO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. VERBA INDEVIDA. 1. No presente caso, o TRT assentou que "a aludida vantagem - Progressão Especial - aderiu ao contrato de trabalho dos empregados da recorrente que, no caso dos autos, já exercia funções comissionada na demandada desde 15/05/2007" , concluindo que, "a despeito da posterior revogação da aludida norma, tem-se que a mesma aderiu aos contratos de trabalho daqueles admitidos antes desse ato revogatório, ainda que, à época, não tenham implementado tal requisito temporal, sendo inadmissível, pois, sua supressão, caso dos autos" . 2. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgamento do E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (DEJT 19/12/2018), adotou compreensão no sentido de ser imprescindível, para a configuração do direito adquirido, o exercício de função de confiança por três anos de forma ininterrupta antes da revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008. 3. Configurada a violação do art. 468, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000211-86.2018.5.07.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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