- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000803-77.2017.5.10.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INFRAERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL DE 3 ANOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA CUMPRIDO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE 70,26% INDEVIDA. 1. No presente caso, o TRT assentou que "os empregados da INFRAERO admitidos antes ou durante a vigência da norma regulamentar instituidora da Progressão Especial têm direito a tal vantagem, independentemente da época em que tenha sido exercida a respectiva função de confiança ensejadora do benefício. Assim, é indiferente a época em que o empregado implementou o triênio mínimo de exercício de função de confiança, bastando que já tivesse sido admitida pela reclamada enquanto vigorou a norma interna instituidora da Progressão Especial" , entendimento que contraria a jurisprudência pacificada neste TST pela SDI-1 ao julgamento do E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (DEJT 19/12/2018), no sentido de ser imprescindível, para a configuração do direito adquirido, o exercício de função de confiança por três anos de forma ininterrupta antes da revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008. 2. Assim, consignado no acórdão regional recorrido que a reclamante não tinha cumprido o preenchimento do requisito temporal de três anos no exercício da função comissionada quando da revogação da norma interna (11/11/2008), mas sim iniciou o exercício ininterrupto de função comissionada em 13/07/2010, correta a decisão agravada, que conheceu do recurso de revista da reclamada e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. 3. Julgados da SbDI-1 deste TST nesse mesmo sentido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000803-77.2017.5.10.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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