JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002682-35.2016.5.11.0001

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002682-35.2016.5.11.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. 2 - INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A progressão especial, prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004 da INFRAERO, só é devida aos empregados que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função antes da revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que a ausência de preenchimento do requisito de três anos na função constitui elemento de distinção apto a afastar a aplicação da Súmula 51, I, desta Corte . Na hipótese, a reclamante somente foi admitida em 11.1.2010, e passou a perceber gratificação pelo exercício de atividade comissionada apenas em 16.2.2012, o que denota o não preenchimento do requisito previsto na norma antes de sua revogação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002682-35.2016.5.11.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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