- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 0000243-81.2016.5.09.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO (R$50.000,00). NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional não viola, mas está de acordo com os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, porquanto o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado à indenização por danos morais coletivos não se mostra irrisório, uma vez que o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade e a natureza da lesão, o grau de culpa do Réu, a repercussão da ofensa na coletividade de trabalhadores da empresa, na sociedade em geral e na ordem jurídica e social, a condição social e econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação . II. Quanto aos arestos colacionados nas razões de revista, a jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível a caracterização de divergência jurisprudencial quando a controvérsia versar sobre quantificação do valor arbitrado à indenização por danos morais, dados os requisitos eminentemente fáticos que envolvem a questão. No caso, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ATRASO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTO AOS EMPREGADOS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reformou a sentença ,para declarar a ilegitimidade ativa do MPT para postular o pagamento de "indenização por dano moral individual, a cada empregado lesado, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um" (pedido inicial 3.2.c à fl. 35) e extinguir o feito sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido, nos termos do artigo 485, item VI, do CPC/2015 . Consignou que, na hipótese dos autos, a indenização por dano moral deve suceder a comprovação de que a conduta patronal efetivamente atingiu sua honra em relação ao atraso no pagamento de salários, pois, por si só, esse atraso não autoriza o deferimento de indenização, sendo necessária a comprovação de prejuízo inequívoco a direitos da personalidade, que deve ser individualmente comprovado . Asseverou que o pedido referente ao pagamento de danos morais individuais a serem pagos a cada empregado lesado, refere-se a direito individual heterogêneo, à medida que somente a análise do caso concreto em ações individuais permite uma conclusão segura acerca da existência ou não do direito postulado . II. Como se observa da transcrição do rol de pedidos, a pretensão do Ministério Público do Trabalho não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos) . III. Ao interpretar os arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF . IV. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000243-81.2016.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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