- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000168-15.2017.5.02.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. 2. Assim, tem-se que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois decorre da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. 3. In casu , a atitude antijurídica da reclamada alusiva ao atraso no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS configura desrespeito ao princípio da proteção do salário (CF, art. 7°, X) e violação de direito indisponível dos trabalhadores, resultando em ofensa aos direitos transindividuais da coletividade trabalhadora. 4. Com efeito, são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do não pagamento do salário no prazo legal, pois se trata da própria subsistência do trabalhador e de sua família, além dos notórios atrasos em relação aos seus compromissos financeiros. 5. Logo, visando à cessação dessa conduta, tem-se por devida a indenização por danos morais coletivos, mormente porque a referida indenização visa evitar a repetição do ato ilícito, servir como meio socioeducativo e reparar a lesão à segurança jurídica da sociedade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000168-15.2017.5.02.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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