JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000428-52.2015.5.06.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0000428-52.2015.5.06.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamada, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Isso porque está registrado na decisão regional que a segunda reclamada foi diretamente beneficiada pelos serviços prestados pelo autor. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000428-52.2015.5.06.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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