- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003121-19.2014.5.17.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021 (tema 528), confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. FINACIÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 199 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à pré-contratação das horas extras para a categoria de finaciários. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o item I da Súmula 199 do TST é aplicável, analogicamente, ao empregado de financeira, cuja jornada se equipara à do bancário, não sendo permitida a pré-contratação de horas extras. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES PAGAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS . FRAUDE CONFIGURADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento da PLR, sob o fundamento de que a Reclamada dissimula o pagamento das comissões sob a rubrica de Participação nos Lucros ou Resultados. Assentou que a parcela paga sob o título de participação nos lucros foi instituída para impulsionar e retribuir a venda de produtos, o que lhe dá contornos de remuneração, paga em conformidade com a produtividade dos empregados. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento da parcela "Participação nos Lucros e Resultados" dando-se com base na produção do empregado , e não com base exclusiva no lucro da empresa , caracteriza o pagamento de comissões, o que evidencia sua natureza salarial e, por conseguinte, deve integrar a remuneração para todos os efeitos. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE MARGEM LÍQUIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada à restituição de despesas, sob o fundamento de impossibilidade da transferência do risco do negócio para o empregado. Registrou que a prova documental revela que os custos do veículo cedido à Autora e dos stands montados em feirões eram suportados pela Reclamante. Com efeito, o princípio da alteridade esculpido no art. 2º da CLT prevê que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Dessa forma, não se mostra razoável que os custos com o veículo cedido pela empregadora e com a montagem de stands em feirões sejam suportados pela empregada, isso porque tal prática configura transferência do ônus do empreendimento ao trabalhador. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso adesivo tendo em vista o não conhecimento do principal. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003121-19.2014.5.17.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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