JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011482-60.2017.5.03.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011482-60.2017.5.03.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. No caso concreto, ficou demonstrada a ocorrência de confissão ficta da preposta da reclamada em face de seu desconhecimento dos fatos relativos à controvérsia, bem assim que a ora agravante não juntou ao processo os cartões de ponto como lhe cumpria, porque incontroverso que possui mais de dez empregados em seu quadro. Ressaltou o Regional que o reconhecimento da pretensão aos intervalos intrajornada e interjornadas, labor aos domingos e feriados é mera consequência da jornada de trabalho definida na sentença. Como é consabido, a presunção de veracidade desonera a reclamante do encargo probatório, invertendo o ônus, cabendo à parte contrária ilidi-la, ou seja, produzir contraprova. Essa é a inteligência que se extrai da redação atribuída à Súmula nº 338 desta Corte. No caso vertente, a presunção de veracidade milita em favor da reclamante e torna despicienda a produção de prova de suas alegações, cabendo à reclamada a contraprova. Assim sendo, a presunção iuris tantum admite prova em contrário, que, conforme se verifica da decisão recorrida, não foi produzida, e, por isso, a presunção prevaleceu como verdade processual. 3. COMISSÕES . O Tribunal Regional consigna expressamente que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos exatos critérios de apuração das comissões, tendo em vista a aplicação dos efeitos da confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela sua preposta. Assim , concluiu a Corte de origem pela presunção de veracidade das alegações da inicial quanto às comissões, na forma expendida na sentença. Desse modo, fica evidenciado que a reclamante logrou comprovar a veracidade das suas alegações quanto à irregularidade do pagamento das comissões, ao passo que a reclamada não desconstituiu os valores por ele indicados. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento desta Corte de serem indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011482-60.2017.5.03.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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