- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 1001128-44.2016.5.02.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". No caso dos autos , o Tribunal de origem, com amparo no conjunto fático-probatório produzido pelas partes, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, por constatar que a Reclamante laborava fora das projeções verticais nas quais estão localizados os tanques de abastecimento, bem como que o estoque de inflamáveis mantido não ultrapassava os limites estabelecidos pela NR-16.Nesse contexto, e conforme o entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), não há falar em pagamento do adicional de periculosidade, conforme julgados. Ademais, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001128-44.2016.5.02.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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