- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 1001621-48.2018.5.02.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE - EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público estadual, não distinguiu os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego - quando integrantes da Administração Pública Direta, autarquias e fundações -, o que conduz à interpretação de que a citada norma alberga as duas espécies de servidores públicos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidos adicionais por tempo de serviço a todos os servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais. Evidentemente, a interpretação não abrange os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos por normas do Direito Privado, segundo a Constituição Federal (art.173). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, por meio da OJT 75 da SBDI-1/TST, firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta parte" é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). No presente caso, sendo o Reclamante servidor público contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, assiste-lhe o direito à verba pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001621-48.2018.5.02.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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