- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0011247-66.2016.5.15.0133, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. CABIMENTO. Tendo sido o reclamante contratado em 25/02/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há como exigir o atendimento do requisito de submissão ao concurso público para que o obreiro seja enquadrado como servidor público (estatutário ou celetista). Nesse contexto, cuidando-se de autarquia estadual, o fato é que a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parcela denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcança todos os servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, independentemente do regime jurídico . Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011247-66.2016.5.15.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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