JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080398-33.2019.5.22.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso Ordinário 0080398-33.2019.5.22.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO. Extrai-se dos termos do art. 895, II, da CLT, combinado com o art. 245, caput , do RITST, que cabe recurso ordinário para o TST de decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é incabível o recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em processo de competência originária do TRT. No caso concreto, o Sindicato Suscitante interpôs recurso ordinário para este Tribunal Superior do Trabalho contra decisão monocrática da Desembargadora Vice-Presidente no Tribunal de origem, na qual a Magistrada havia dado provimento parcial aos embargos de declaração da Parte para corrigir erro material na ata de audiência de conciliação. O apelo, portanto, mostra-se manifestamente incabível. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080398-33.2019.5.22.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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