- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário 0000479-14.2021.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO. Extrai-se dos termos do art. 895, II, da CLT, combinado com o art. 245, caput , do RITST, que cabe recurso ordinário para o TST de decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é incabível o recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em processo de competência originária do TRT. No caso concreto, o Sindicato Suscitante interpôs recurso ordinário para este Tribunal Superior do Trabalho contra decisão monocrática do Desembargador Relator no Tribunal de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de “comum acordo”. O apelo, portanto, é manifestamente incabível. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000479-14.2021.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.