JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001733-40.2012.5.02.0053

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001733-40.2012.5.02.0053, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BANCÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. Identificados os personagens a que aludem os arts. 2º e 3º da CLT, impossível verificar-se afronta aos preceitos evocados. 3. REMUNERAÇÃO MÉDIA. ÔNUS DA PROVA. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do juiz na condução do processo (arts. 39, §1º, e 765 da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A verificação da nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, demandaria o reexame do processo, intento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional afirma que o reclamante deixou de comprovar os fatos que levariam ao constrangimento ou humilhação sofridos. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Caracterizada violação do art. 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. A potencial ofensa ao art. 477 da CLT encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. Assim, considerando o quadro delineado no acórdão regional e, ainda, o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, há que se considerar grave, a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do liame, as condições de higiene inadequadas dos sanitários e o incorreto pagamento da remuneração devida ao empregado. Não há que se cogitar, na hipótese, de chancela do trabalhador (pela sua inércia) ou de ausência de imediatidade, de vez que o comportamento faltoso patronal se configure pela reiteração. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora (Súmula 462/TST). Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001733-40.2012.5.02.0053. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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