- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094200-20.2009.5.02.0384, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada arguiu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve pronunciamento do TRT quanto ao requerimento de desconsideração do lapso temporal compreendido entre o desligamento do reclamante e a distribuição ação trabalhista, no que diz respeito à indenização substitutiva da estabilidade. Tendo em vista tratar-se de questão exclusivamente jurídica invocada no recurso principal sobre a qual o TRT não se manifestou mesmo com a oposição dos embargos de declaração, considera-se prequestionada a matéria, consoante a Súmula 297, III, do TST, a qual autoriza a apreciação imediata da matéria no TST, e deixa-se de acolher a preliminar de nulidade, por injunção do princípio da duração razoável do processo. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. Consta no acórdão regional que a pretensão da reclamada de limitar o pagamento de horas extras àquelas que excedam a 44ª semanal, com arrimo no suposto acordo de compensação de jornada, é inovatória. Contra esse fundamento, todavia, a parte reclamada, nas razões do recurso de revista, não se insurgiu, motivo pelo qual, no aspecto, o apelo não logra conhecimento à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido . ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE. O TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na prova pericial, concluiu que as atividades laborativas do reclamante, as quais demandavam esforço físico repetitivo, agravaram a condição clínica de sua coluna, motivo pelo qual manteve o direito à estabilidade. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional acerca da relação de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de emprego, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST, verifica-se que a Corte local decidiu em consonância com a Súmula 378, item II, deste Tribunal, atinente à estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ." Quanto à limitação temporal da indenização substitutiva da estabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte, "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário " . Sendo assim, não se falar em desconsideração do lapso temporal compreendido entre o desligamento do reclamante e a distribuição ação trabalhista, na medida em que a indenização substitutiva compreende todo o período da garantia provisória do emprego. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCAUSA. Além da prova pericial no sentido de que as atividades laborativas do reclamante agravaram a sua condição clínica, consta no acórdão regional que a própria reclamada admite que a doença que acomete o reclamante guarda relação de concausalidade com os labores por ele desempenhados ao longo da contratualidade. Cumpre destacar que o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 preceitua que também se equiparam a acidente de trabalho " o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho , ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação ". Nestes termos, verifica-se que a existência de concausa é suficiente para a caracterização do nexo de causalidade, devendo somente ser observado tal fator quanto do arbitramento do valor da indenização. Agravo de instrumento não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Diante da provável ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Verifica-se que a lei não exige, para fins de reparação do dano material mediante o pagamento de pensão, que a incapacidade laborativa seja absoluta e/ou definitiva, ocasionando "invalidez permanente", como entendeu o TRT. O que deve ser levado em conta para a fixação da pensão é a proporção dessa indenização com a importância do trabalho para a qual o empregado se inabilitou ou com a depreciação que sofreu, observado o nexo de causalidade. No caso, extrai-se do acordão regional que o reclamante teve 25% da sua capacidade de trabalho reduzida em razão de a moléstia que atinge sua coluna ter sido agravada por suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, à referida pensão, ainda que equivalente a 12,5% do salário, tendo em vista a concausa . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0094200-20.2009.5.02.0384. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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