- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002511-61.2016.5.02.0373, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. SÚMULA 126/TST. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Na hipótese , conforme se extrai do acórdão recorrido, o expert apurou em 50% o comprometimento patrimonial físico da Obreira, segundo a tabela da SUSEP, de forma permanente. Contudo, sopesando o contexto fático-probatório, mormente o fator degenerativo da doença e a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, o TRT manteve a sentença que condenou a Recorrente no pagamento de pensão vitalícia correspondente a 25% do último salário, a ser paga em parcelas mensais, até o óbito da Autora ou fim da convalescença, caso comprovada por ação revisional própria. Com efeito, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária, de modo que se afigura correta a limitação da condenação até o óbito da autora ou fim da convalescença , tal como mantido pelo TRT. Outrossim, vale destacar que o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se reportar a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social e daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Logo, o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação. Nesse ver, considerando o contexto fático probatório delineado, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento, seja quanto ao grau de incapacidade ou percentual da pensão mensal vitalícia, seja quanto ao termo final. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , foi reconhecido o caráter ocupacional das doenças que acometem a Reclamante, pois possuem nexo concausal com as atividades por ela realizadas na 1ª Reclamada. Dessa maneira, foi deferido à Obreira indenização por danos morais e materiais. Assim, estando presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que a Autora, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM RECEBIDO PELO INSS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO NEXO CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A OBREIRA E A ATIVIDADE LABORAL. A ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Na hipótese , a Obreira foi afastada das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença comum, contudo, como o caráter ocupacional das patologias foi reconhecido em Juízo, é devido o recolhimento do FGTS no período em que ela esteve em gozo do referido benefício. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002511-61.2016.5.02.0373. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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