JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012142-18.2014.5.15.0094

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012142-18.2014.5.15.0094, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. CONCAUSA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 950 do Código Civil . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 28.515,70. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. CONCAUSA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" ( Programa de Responsabilidade Civil . 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, contatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação . Na hipótese dos autos, embora constatada pelo perito apenas a incapacidade laboral parcial, é incontroverso que a reclamante foi readaptada, deixando de exercer sua função anterior de caixa, para executar "tarefas no auto atendimento, cuja função primordial é a orientação de clientes e organização de filas", conforme confirmado pelo próprio réu em contestação. Ademais, o próprio Tribunal Regional registrou tal fato no acórdão recorrido. Diante disso, a reclamante faz jus ao percentual de 100% da pensão arbitrada, reduzido para 50%, em razão da constatação de concausa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012142-18.2014.5.15.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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