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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002382-62.2016.5.02.0468

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo Interno 1002382-62.2016.5.02.0468, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ADESÃO FIRMADA EM PERÍODO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos casos de recurso do empregado esta 7ª Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na presente demanda, considerando que o recurso de revista envolve o tema Plano de Demissão Voluntária, cuja Indenização a Título de Incentivo à Demissão alcançou o montante de R$ 85.638,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais), é de se notar que a expressão monetária da pretensão recursal ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, impondo-se, por isso mesmo, o reconhecimento da transcendência econômica. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que o Programa de Demissão Voluntária tem assento em acordo coletivo de trabalho no qual há indicação explícita de que sua abrangência, relativamente ao PDV, inclui o período de 01/06/2016 a 25/07/2016, conforme cláusula normativa transcrita no acórdão regional. Tendo por norte que a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária ocorreu em 10/06/2016, ou seja, dentro do prazo referido na norma coletiva, avulta a convicção de que o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152, segundo a qual "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Fixados esses parâmetros, indicativos da ausência de distinguishing entre o caso concreto e a hipótese retratada no Tema 152, é de rigor a manutenção da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002382-62.2016.5.02.0468. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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