- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000685-24.2016.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Cortea quoproferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demaisinstrumentos celebrados com o empregado ". A hipótese em exame se amolda a tal precedente, uma vez que o acórdão recorrido consigna que " o Termo de Aditamento ao Acordo Coletivo de fls. 253/259 - id. 79d42e0, contém previsão específica de quitação geral do contrato, conforme leitura aos termos da cláusula 2.11 e estipulou no item 2.1, prazo para adesão ao PDV, no período compreendido entre 21/10 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013, bem como consta no item 2.5 que o prazo de inscrição estabelecido no item 2.1 do presente aditamento poderá ser estendido, conforme decisão da empresa e, portanto, no meu entender, no caso dos autos, o autor foi desligado da empresa, por meio da adesão ao Programa de Desligamento Voluntária-PDV, constante do aditamento/2013 ," e, mais adiante, acrescenta que o trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho " aderiu às cláusulas estabelecidas em acordo coletivo vigente e, também, ao aditivo e acordo sobre rescisão de contrato de trabalho, itens 2 e 10 que, também, prevê a quitação geral do contrato (ID. a68ace7 - Pág. 1/2 e ID. 5c0d18f - Pág. 1)". Diante de tal quadro fático, não prospera a tese recursal, no sentido de que a previsão de quitação total não alcançaria a rescisão celebrada em 2015. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000685-24.2016.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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