TST – Recurso de Revista 0000532-66.2012.5.01.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM . NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem , as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis : " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". IV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII . Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao entender indevida a incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em aviso-prévio, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS com a multa de 40%, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. IX. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. X. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENO. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos fatos). II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso . III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. IV. No caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. V. Nesse contexto, ao considerar indevido o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade ao disposto na Súmula nº 437, I e IV, do TST. VI. Quanto aos reflexos postulados , ressalte-se que, conforme já explanado, na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Portanto, não há repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias deferidas, no cálculo das demais verbas trabalhistas. VII. Consigne-se, também, que o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, assentou que " não se constituem, as horas extras, base para incidência de contribuição para a complementação de aposentadoria, como se vê do documento de fis. 679/80 " e que " não se vislumbra dos autos a paga de ' gratificação semestral' ". Logo, indevidas as repercussões pretendidas no salário de contribuição (FUNCEF) e na gratificação semestral. VIII. Por fim, registre-se que o intervalo para descanso e alimentação, quando abolido, deve ser pago como hora extraordinária. Portanto, não há falar em reflexos do intervalo intrajornada suprimido em horas extraordinárias, uma vez que se cuida de parcelas de idêntica natureza. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM APIP E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (FUNCEF). CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No presente caso, observa-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata das matérias em debate (repercussões de horas extraordinárias em parcela salarial/indenizatória - APIP - e integração dessas horas no salário de participação, para fins de contribuição à FUNCEF). Portanto, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica. III. Ademais, os arestos apresentados nas razões recursais não atendem ao requisito da Súmula nº 296, I, do TST, pois são inespecíficos, já que não cuidam das questões ora discutidas (reflexos de horas extraordinárias em APIP e integração ao salário de contribuição). IV. Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. PERCENTUAL DE 100% PARA AS HORAS LABORADAS APÓS AS DUAS PRIMEIRAS EXTRAORDINÁRIAS DIÁRIAS. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II . No presente caso, verifica-se impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, porquanto referido dispositivo não trata da matéria em debate (adicional especial para as horas laboradas após as duas primeiras extraordinárias diárias). Portanto, ileso o art. 7º, XXII, da Constituição da Republica. III . Ademais, os arts. 59 e 225 da CLT não respaldam a pretensão de pagamento de adicional de 100% para as horas extraordinárias excedentes do limite máximo diário previsto em lei. Assim, incólumes tais preceitos. IV . Por fim, a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunal Regional do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. V . Nessa circunstância, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E CAIXA. DESVIO DE FUNÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO BANCÁRIO E ASSISTENTE DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO JR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou, expressamente, que " as funções mencionadas como executadas pelo Autor não demonstram o exercício das atividades afetas exclusivamente ao ocupante da função de ' caixa' ". Assentou, também, que a parte reclamante nunca trabalhou com numerário nem atendia ao público. Registrou, por fim, que " não logrou o Demandante sequer comprovar o exercício da propalada função de ' assistente de sustentação ao negócio jr' ". III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa ao entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega ter exercido as funções de caixa bancário (de dezembro de 2009 a abril de 2010) e de assistente de sustentação ao negócio jr (a partir de 2011), faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO DO EMPREGADO EM MOMENTO POSTERIOR À ADESÃO DA EMPRESA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA NA QUAL SE INSTITUIU A VERBA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I do TST, o auxílio-alimentação fornecido por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador - PAT - não tem caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal. Assim, referida verba, quando fornecida a trabalhadores admitidos após a adesão do empregador ao PAT, não integra o salário do obreiro. Nesse caso, não há falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por instrumento coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. Nesse contexto, o consubstanciado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba: "" Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório , é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal " (grifos nossos). III. No presente caso, colhe-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parte reclamante foi admitida em 2004, portanto após a adesão da reclamada ao PAT (ocorrida em 1991), e que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva, a qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. IV. Dessa forma, a parte autora jamais recebeu os benefícios auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação com índole salarial. Por conseguinte, ao entender incabível a integração das mencionadas parcelas no salário da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. V. Dessa maneira, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DANO MORAL. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DIRETIVO. ARTIGO 468, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA EMPREGADORA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao obreiro pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. II. Quanto à reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida , nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT (atual art. 468, § 1º, da CLT), a gratificação de função é passível de supressão com a reversão do obreiro, exceto se percebida pelo trabalhador por dez ou mais anos (Súmula nº 372, I, do TST), o que não ocorreu in casu. III. Assim, a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a perda da gratificação referente à função de confiança exercida, não configura hipótese de alteração contratual lesiva, tampouco caracteriza sanção. Nesse contexto, não se verifica nenhuma ilicitude no comportamento da parte reclamada, pelo contrário, ao reverter a parte reclamante ao cargo para o qual foi contratada, agiu o banco recorrido dentro dos limites do seu poder diretivo, conforme autorizado pelo art. 468, parágrafo único, da CLT. IV . No que se refere ao alegado assédio moral pela não aprovação da parte reclamante em PSI's (processos de seleção internos), o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que " não restou comprovado conduta alguma atribuível à Ré que denotasse qualquer tipo de retaliação em desfavor do Autor " (grifos nossos). V. Desse modo, não observada conduta antijurídica da parte reclamada em relação às circunstâncias trazidas como eventualmente ensejadoras de indenização por dano moral, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, porquanto ausente pressuposto para sua constatação (conduta ilícita). VI. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte " (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final - grifos nossos) II. Nesse sentido, ao manter a sentença na parte em que se considerou o reclamante responsável pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST IV. Por fim, cumpre destacar que, no que diz respeito à argumentação quanto ao disciplinado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda) , ausente o necessário prequestionamento. Ocorrência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que a parte reclamante não está assistida pelo seu sindicato de classe. Dessa maneira, não são devidos os honorários advocatícios in casu , nos moldes da Súmula nº 219, I, do TST. III. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte Superior de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. IV. Desse modo, no caso concreto, ao entender indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000532-66.2012.5.01.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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