JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002330-18.2015.5.02.0463

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 1002330-18.2015.5.02.0463, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 ( Tema 152 ), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada em acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado. No caso concreto, o TRT consignou expressamente a inexistência de acordo coletivo prevendo a quitação ampla do contrato de trabalho. Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, em que pese ausente a expressa previsão em acordo coletivo, o Tribunal Regional contrariou a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, na hipótese de ausência de previsão expressa em acordo coletivo da quitação ampla e irrestrita, a adesão a plano de desligamento incentivado implica a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002330-18.2015.5.02.0463. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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