- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-26.2017.5.08.0002, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausência de transcrição, no recurso de revista da parte, do trecho da petição dos embargos de declaração referente à matéria considerada omissa, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os embargos. Providência essa que se fazia necessária, conforme o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . 3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Hipótese em que não há prova de que a reclamante recebeu a parcela auxílio alimentação de forma mensal e habitual em período anterior à adesão ao PAT e à vigência das normas coletivas de trabalho que estipularam natureza indenizatória do benefício. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Todavia, no caso dos autos, observa-se que não há registro no acórdão do Tribunal Regional de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de aposentadoria incentivada não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001431-26.2017.5.08.0002. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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