- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001227-02.2012.5.01.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE AO EMPREGADO, SOB A FORMA DE OUTRA ESPÉCIE DE FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO REAL DA ACUSAÇÃO. OFENSA À MORAL DO EMPREGADO. Se o empregador acusa o empregado de ter praticado ato de improbidade, ainda que erroneamente tenha se referido a outra modalidade de justa causa, a ausência de comprovação da conduta enseja a reversão dispensa por justa causa e o ressarcimento dos danos morais daí decorrentes, pois é inegável o prejuízo à honra de quem tem sua honestidade colocada em dúvida, especialmente numa relação baseada na confiança mútua . No caso, o Tribunal Regional não se preocupou em aludir à modalidade de falta grave atribuída ao autor, mas registrou que as acusações apuradas em sede de recurso ordinário - para verificar se a dispensa motivada estaria caracterizada, ou não -, seriam as seguintes: compartilhamento indevido de senha e fraude na remuneração de transportadoras. Os termos da defesa deixam claro que a dispensa esteve atrelada a sindicância interna instaurada para apurar suposto esquema de desvio de mercadorias, venda de notas fiscais e pagamentos irregulares de transportadoras . A acusação menos grave - e, conforme registro fático existente na decisão recorrida, a única que foi comprovada - foi a de ter o autor compartilhado sua senha pessoal com outros empregados, mas a leitura do arrazoado evidencia que a ré vinculou esse fato aos demais. Ainda que o enquadramento do suposto ato faltoso tenha sido feito de maneira equivocada na dispensa (incontinência de conduta e mau procedimento, conforme relato inicial) ou na peça defensiva (que se refere a desídia), é certo que os fatos atribuídos ao autor - e que são incontroversos, como visto acima - referem-se a improbidade . Devida, assim, a indenização postulada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001227-02.2012.5.01.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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