- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001034-75.2017.5.12.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa . Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001034-75.2017.5.12.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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