JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-94.2015.5.20.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-94.2015.5.20.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE TREINAMENTO - PROCESSO SELETIVO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que " o Vindicante participou de treinamento para a função desejada, estando à disposição da empresa durante esse lapso, o que caracteriza tempo à disposição do empregador e existência de liame empregatício" e que "o objetivo da Reclamada era aferir, em simulações, as reais aptidões do candidato para o exercício do cargo almejado, configurando-se, portanto, em período de experiência. ", concluindo pela inexistência de prova do fato obstativo ao direito do autor. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero processo seletivo seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE TURNO - AUSÊNCIA DE REPOUSO HEBDOMADÁRIO E PERÍODO DE TREINAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A parte não indicou nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de Jurisprudência desta Corte ou do STF, tampouco apresentou aresto para configuração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896 da CLT, encontrando-se desfundamentado, no tópico, o apelo. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001196-94.2015.5.20.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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