- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-24.2019.5.20.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "houve um desvirtuamento do processo seletivo, no qual a Reclamante ficou à disposição da reclamada, no período de 30 (trinta) dias, em prol dos interesses exclusivos da empresa " e que " a Reclamante encontrava-se prestando um serviço de forma pessoal, habitual e subordinada, mediante promessa de remuneração ". 2. Registrou, ainda, que a "empregada encontrava-se à disposição da Reclamada, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens , situação que não deixa dúvidas quanto à natureza do vínculo empregatício existente". 3. Somado a isso, o Tribunal Regional consignou trecho da r. sentença no seguinte sentido: "O tempo de treinamento prestado à empresa, desde que caracterizado como forma de requisito para a contratação, nos moldes de processo seletivo, não deve ser considerado como período de vínculo empregatício. Por outro lado, o princípio da razoabilidade me leva a crer que um processo seletivo de aproximadamente 30 dias, como no caso dos autos, com obrigatoriedade de comparecimento diário e jornada pré-estabelecida, com pagamento apenas de passagens e alimentação, é uma forma velada de fazer o treinamento em fase pré-contratual, quando na verdade deveria ser feito durante o contrato de experiência" . 4. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que houve desvirtuamento do processo seletivo , transformado em verdadeiro período de experimentação, com todo o treinamento revertido para a prestação de trabalho. 5. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que a relação de emprego tivera início a partir do treinamento, determinando a retificação do início do pacto laboral na CTPS e o pagamento das verbas devidas, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000512-24.2019.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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