- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0010226-11.2019.5.03.0060, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no conjunto fático probatório colhido nos autos, que o processo seletivo alegado pela parte autora, cuja duração em média tinha de 20 a 25 dias, trata-se, na verdade, de período de serviço efetivo, nos termos do caput do artigo 4° da CLT, consignando que " no lapso temporal entre o recrutamento/chegada dos trabalhadores ao alojamento da autora, período denominado por ela de processo seletivo, até a assinatura da CTPS, os obreiros já se encontravam à sua disposição desde o início". Assentou o Regional que o período de treinamento configura vínculo empregatício, e que a conduta da parte autora de não registrar a data correta da relação empregatícia acarretou em prejuízo a mais de 1.700 empregados, considerado os dois autos de infração. Acrescentou que quanto às normas coletivas, invocadas somente em sede de embargos de declaração, não houve apontamento de quais cláusulas seriam aplicadas, registrando que a sentença " deixou claro que nos acordos coletivos de trabalho só há menção ao processo de recrutamento e seleção, nada dizendo acerca dos treinamentos realizados". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010226-11.2019.5.03.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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