JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-13.2017.5.20.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-13.2017.5.20.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora agravada que " durante referido lapso, o reclamante era compelido a comparecer à empresa e a cumprir uma carga horária de cerca de seis horas, de segunda-feira a sábado, que era objeto de registro em folha de ponto, inclusive com atendimento a clientes em ambiente real da reclamada ". Conforme se extrai da decisão regional, o julgador, com amparo no acervo probatório, chegou à convicção de que o reclamante estava inserido na dinâmica da atividade empresarial na fase de "treinamento", assemelhando-se tal fase ao contrato de experiência. Nesse contexto, estão presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos arts. 2º e 3º da CLT. A decisão, tal qual proferida, esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, de forma que o recurso encontra o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, porque não se tratava de mero processo seletivo, havendo inclusive o atendimento a clientes, de forma que se encontram presentes todos os requisitos fático-jurídicos necessários a tanto (artigos 2º e 3º da CLT), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto. Precedentes. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001131-13.2017.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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