- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-32.2010.5.06.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. AGRAVANTE NÃO ENFRENTOU FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO QUANTO À DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 422 DO TST. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422 do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. No caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão denegatória alusivos à deserção do seu recurso ordinário. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CSU. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. III - RECURSO DE REVISTA DA CSU, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DO SINTTEL E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, extrai-se do acórdão regional que não houve condenação da recorrente ao pagamento de diferenças salariais para o piso da categoria do SINTTEL-PE. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL EM QUE NÃO HOUVE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 381 DO TST. No tocante à incidência da correção monetária, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381 desta Corte. (art. 896, § 4º, da CLT - atual § 7º - e Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. Quanto aos juros de mora, nos débitos trabalhistas decorrentes de condenação pela Justiça do Trabalho, eles devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, tal como previsto nos arts. 883 da CLT e parágrafo primeiro do art. 39 da Lei 8.177/91. Logo, não se vislumbra ofensa aos referidos dispositivos legais. No tocante à aplicação dos 9º e 32 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a qual dispõe que a cessação da incidência de correção monetária e juros de mora ocorre com o depósito em dinheiro junto à Caixa Econômica Federal, o Regional não se manifestou, expressamente, a respeito dos arts. 9º e 32 da Lei 6.830/80 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. A recorrente pretende seja considerado o fato gerador da contribuição previdenciária para a incidência dos juros e multa moratória o momento da disponibilização do crédito trabalhista e não a data da prestação de serviços. Contudo, no caso, o Regional não considerou a data da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária, determinando a incidência dos juros e multa somente se, ultrapassado o prazo de 48 horas após a liberação integral do crédito à reclamante, a executada não comprovar o recolhimento dos valores respectivos. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-32.2010.5.06.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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