- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020049-13.2019.5.04.0373, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Não merece processamento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELA DEFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, observa-se que o d. Juízo de origem, examinando as cláusulas V.9.12 e V.9.13 do Plano de Demissão Voluntária (PVD) instituído por Acordo Coletivo de Trabalho, concluiu que as diferenças salariais obtidas pelo reclamante em ações judiciais transitadas em julgado antes da adesão ao PDV e, portanto, já devidas por ocasião da rescisão contratual, devem integrar a indenização ali prevista, por expressa previsão (cláusula V.9.12 - diferença salarial por decisão judicial (150)-). 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. O Regional não revela qualquer ressalva, na norma transcrita referente ao regulamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, a possível majoração - por força de decisão judicial - da remuneração que compõe a base de cálculo da parcela PLR, não havendo que se falar em desrespeito à cláusula normativa pelo deferimento de reflexos das diferenças salariais reconhecidas. Por outra face, observa-se que as instâncias originárias não examinaram a questão sob o enfoque da alegada preclusão do direito de ação em face da propositura de ação anterior que versou sobre o tema de fundo (base de cálculo da parcela PLR), tampouco foram instadas a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020049-13.2019.5.04.0373. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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