JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020631-71.2017.5.04.0732

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020631-71.2017.5.04.0732, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO PAGA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV CALCULADA EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. No caso, trata-se de pedido de integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no cálculo da indenização compensatória paga pela empresa em razão da adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária. Segundo o Regional, o acordo coletivo, no qual foi o PDV da reclamada, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na última remuneração do trabalhador e, ainda, previu o pagamento de um benefício mensal, também calculado com base na média remuneratória do empregado. Nesse contexto, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto à integração das diferenças salariais referentes a promoções e horas extras, reconhecidas judicialmente em outra reclamação trabalhista. O Regional considerou que houve apenas o reconhecimento de direito já preexistente e que , se as referidas parcelas já estivessem sido oportunamente integradas à remuneração do trabalhador , teriam sido corretamente computadas no cálculo da indenização compensatória à época da sua adesão ao PDV. Desse modo, a determinação de integração de parcela de natureza salarial, como é o caso das promoções, no cálculo da indenização decorrente da adesão ao PDV está em estrita observância com os termos do acordo coletivo, segundo o qual a referida indenização será calculada com base na remuneração do empregado, não havendo falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. No caso, discute-se se a Companhia Riograndense de Sanemaneto - CORSAN, sociedade de economia mista, por ser empresa prestadora de serviços públicos essenciais, faz jus ao regime de execução por meio de precatórios. O Tribunal a quo considerou que, por se tratar a CORSAN de sociedade de economia mista, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não se beneficia do regime de execução por precatório, específico para as pessoas jurídicas de direito público. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, de que as empresas públicas de direito privado submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do artigo 173, § 1º, da Constituição da República, sendo inaplicável o regime de precatórios, previsto no artigo 100 desta Carta. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. JUROS DE MORA. O Regional não emitiu tese sobre o artigo 1º-F, inciso I, da Lei nº 9.494/97, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Desse modo, a indicação de ofensa ao referido dispositivo legal não viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020631-71.2017.5.04.0732. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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