JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010006-83.2013.5.01.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0010006-83.2013.5.01.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266, DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. A jurisprudência consolidada desta Corte, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, determina que, em fase de execução, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se verifica quando for necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. In casu , a inclusão das parcelas do salário in natura e do adicional de transferência na base de cálculo do adicional de periculosidade é mera interpretação do título executivo judicial, não caracterizando violação da coisa julgada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010006-83.2013.5.01.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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