- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021327-83.2016.5.04.0234, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em análise ao trecho transcrito do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte Regional concluiu pela inexistência de insalubridade apta a ensejar o pagamento do adicional respectivo, com base no conjunto de fatos e provas constantes dos autos. Registrou a Corte de origem que o reclamante exercera atividade insalubre por ruído e não houve prova de fornecimento de EPIs hábeis à elisão do agente insalubre ruído. Ocorre que para decidir em sentido contrário, concluindo-se pela existência de condição salubre das atividades do autor, bem como de que houve a efetiva comprovação do uso e da eficácia do EPI fornecido, como afirma a reclamada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento este que encontra óbice na Súmula 126/TST. Dessa forma, é inviável a análise de violação dos artigos de lei indicados. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DE HORAS CUMULADO COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem verificou a concomitância dos regimes de banco de horas e de compensação semanal, bem como a prestação habitual de horas extras. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso concreto, o Regional pontuou, no tocante ao regime compensatório semanal, que houve prestação habitual de labor extraordinário, inclusive frequentemente em dias destinados à compensação (sábados). Registrou, ainda, que "banco de horas também é inválido, porque não há saldo dos créditos e débitos das horas nos cartões de ponto, não oportunizando ao reclamante a clara indicação do saldo de horas trabalhadas e compensadas". Logo, os elementos fáticos presentes na decisão recorrida permitem verificar a descaracterização do acordo de compensação e não permitem sequer saber se foram cumpridos ou descumpridos os requisitos materiais quanto ao banco de horas, tampouco houve a indicação do saldo de horas compensadas. Assim, a alegação recursal quanto à validade da concomitância do acordo de compensação semanal e do banco de horas, por não se permitir verificar os pressupostos materiais de validade de ambos os "sistemas", dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021327-83.2016.5.04.0234. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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