- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0010780-59.2018.5.15.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 437, I, E 126/TST. Segundo entendimento desta 3ª Turma, é possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e acordo individual de compensação. No entanto, o TRT de origem invalidou os regimes compensatórios de jornada, por constatar a prestação habitual de horas extras, além do labor em dias destinados à compensação. Nesse contexto, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras, quanto às horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal (já que a carga máxima semanal foi habitualmente dilatada), de outro, as situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à obrigação automática de sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos do § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula 85, V/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010780-59.2018.5.15.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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