JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000491-86.2010.5.01.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000491-86.2010.5.01.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. (PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Existindo condenação solidária da empresa prestadora de serviços, há interesse recursal da LIQ CORP S.A. para recorrer do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora, dada a existência de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Importa ressaltar a existência de pedido sucessivo de pagamento das vantagens previstas nas normas coletivas dos financiários. Ante a licitude da terceirização operada no caso dos autos, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação dos pedidos sucessivos, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Prejudicada a análise dos temas remanescentes (prêmio produção - integração, multa do art. 477 da CLT, danos morais - configuração e quantum arbitrado e correção monetária), os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra a preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000491-86.2010.5.01.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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