- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020125-19.2017.5.04.0531, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, devido à não comprovação da condição de miserabilidade jurídica. No caso, foi concedido prazo de cinco dias para o reclamado efetivar o recolhimento, prazo este não obedecido. Nesse contexto, a transcrição realizada pelo reclamado revela-se insuficiente e dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). E foi, justamente, o que ocorreu no caso em exame. Na situação dos autos, a discussão principal trazida em razões de revista, acerca da configuração do benefício da justiça gratuita de que comprovada a miserabilidade jurídica, foi tratada pelo Tribunal Regional. Todavia, o fundamento principal do TRT para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita foi o de que o reclamado não comprovou a alegada condição de miserabilidade jurídica. Assim, a transcrição realizada pelo reclamado, ainda que se refira à integralidade do acórdão proferido pelo TRT, não aborda os fundamentos pelos quais foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme decisão proferida preliminarmente pela Corte de origem. Pelo exposto, verifica-se que o recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes da controvérsia, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020125-19.2017.5.04.0531. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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