- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001253-70.2017.5.02.0473, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A alegação da ré de que é necessária a observância dos instrumentos normativos aplicáveis ao recorrido que prevê a ausência de marcação por intermédio de um sistema de exceção , que todas as horas extras foram devidamente pagas e que o reclamante não teria demonstrado os requisitos do artigo 461 da CLT, encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST, porquanto o Regional limitou-se a consignar que os controles de ponto não vieram aos autos e que a reclamada não cumpriu o ônus da impugnação específica, nem produziu prova em relação aos fatos impeditivos do direito do reclamante. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTA NORMATIVA. Insurge-se a reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou que houve infração em relação às cláusulas normativas referentes às horas extras, tendo em vista que mantida parcialmente a sentença, devendo ser mantida a multa normativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001253-70.2017.5.02.0473. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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